A Legislação para o Sistema Bancário Islâmico

Em nome de Deus, o Clemente, o Misericordioso!

Por Akbar Hashemi
Traduzido por Ismail Ahmed Barbosa Júnior

Capítulo 1- Objetivos e Deveres do Sistema Bancário na República Islâmica do Irã

Art. 1- Os Objetivos

1. O Estabelecimento de um sistema de crédito e monetário baseado na retidão e na justiça (tal como foi delineado pela jurisprudência Islâmica) com o propósito de regular a circulação de dinheiro e crédito para garantir o equilíbrio e o crescimento da economia da nação.

2. Utilizar-se dos mecanismos monetários e de crédito para engajar-se em atividades úteis e atingir os objetivos econômicos securitários e os planos do governo da República Islâmica.

3. Criação dos serviços necessários para a extensão da cooperação e do empréstimo isento de juros entre o povo em geral, através da atração e da absorção de fundos adicionais, reservas, poupanças e depósitos e a mobilização desses fundos por esses meios na provisão de condições e oportunidades para emprego lucrativo e investimentos (como estipulado nas cláusulas 2 e 9, art. 43 da constituição).

4. Manutenção do valor corrente (do dinheiro) e do equilíbrio na balança de pagamentos e a facilitação do câmbio comercial.

5. Facilitar pagamentos e receitas, câmbios, transações e outros serviços bancários, como determinado pela lei.

Art. 2- Deveres do Sistema Bancário

1. Emissão de cédulas e notas como moeda oficial, em conformidade com a lei.

2. Regulação , controle e orientação da circulação do dinheiro e do crédito, de acordo com a lei.

3. Realização de todas as operações bancárias em câmbio exterior e moeda local, garantia e responsabilidade pelos pagamentos governamentais em moeda estrangeira, de acordo com a lei.

4. Supervisão das transações em ouro e moeda estrangeira, sobre o fluxo e o influxo da moeda iraniana e estrangeira, a formulação de regulamentos referentes, de acordo com a lei.

5. Realização de operações ligadas a letras de câmbio e documentos de acordo com a lei.

6. Efetivação de apólices de crédito e monetárias de acordo com a lei.

7. Operações bancárias ligadas aos planos econômicos aprovados, as quais devem ser regidas pelo sistema de crédito e monetário.

8. Abertura de várias linhas de crédito (corrente e poupança) em contas e a recepção de depósitos de investimento fixo e emissão de certificados tal como requerido pela lei.

9. Cessão de empréstimos e créditos livres de juros, de acordo com a lei.

10. Prover as cooperativas legalmente estabelecidas, com créditos, empréstimos e demais serviços bancários em conformidade com a cláusula 2, art. 43 da constituição.

11. Dirigir transações em ouro, prata e propriedades e a gerência de câmbio exterior e reservas de ouro com a devida observância da lei.

12. Administrar os balanços do Rial (moeda nacional) nas instituições financeiras internacionais ou organizações similares e/ou seus afiliados de acordo com a lei.

13. Implementar medidas de pagamento para efeito monetário, comércio e de acordos em trânsito, concluídos entre o Governo e outros países em conformidade com a lei.

14. Aceitar e assegurar em fiança de ouro, prata, seguros de valor e documentos oficiais (contratos) para imóveis ou pessoas físicas, ou leasing de cofres para depósito.

15. Emissão, confirmação e aceitação de Rial ou garantias de câmbio estrangeiro para clientes.

16. Prestação de serviços de procurador ou salvaguarda (proteção de capital), de acordo com a lei.

Capítulo 2- Mobilização de Recursos Financeiros

Art. 3- Os bancos estão autorizados a aceitar depósitos sob cada um dos seguintes títulos:

a) depósitos (Gharz al-hasaneh) (empréstimo livre de juros com prazo fixo): *conta-corrente *poupança.

b) Depósito de investimento a prazo

Nota: Pela utilização dos quais, o banco goza do poder de procurador, estes depósitos serão utilizados em joint venture, Mozarebeh (investimento em atividade comercial), aluguel-compra (lease), transação crediária, investimento em atividades agrícolas, investimento direto, promoção de negócios e contratos de serviços.

Art. 4 – Os bancos estão obrigados a reembolsar os titulares dos depósitos e podem assumir as responsabilidades ou garantir os titulares dos depósitos de prazo fixo.

Art. 5- Baseados em acordo firmado, rendimentos provenientes das atividades estipuladas na nota do art. 3 deverão ser repartidos, na proporção do prazo fixado e das quantias dos depósitos e dos recursos bancários como uma proporção aos recursos agregados em tais atividades.

Art. 6 – Com o objetivo de atrair e mobilizar depósitos, os bancos podem, por meio de métodos funcionais, recompensar os depositantes das seguintes maneiras:

a) Bônus em dinheiro (não-fixados) ou na forma de depósitos Gharz al-hasaneh.

b) Isenção dos depositantes ou garantia de descontos, no pagamento de comissões e/ ou taxas.

c) Acordar prioridade aos depositantes no uso dos serviços bancários especificados no cap. 3.

Capítulo 3 – Serviços Bancários

Art. 7 – A fim de efetuar as condições necessárias para a expansão das atividades dos vários setores (produtivo, comercial e de serviços), os bancos podem, com base em sociedade, fornecer uma porção do capital e/ ou recursos requeridos por estes setores.

Art. 8 – Os bancos podem investir diretamente no setor produtivo e no desenvolvimento de projetos e atividades. Planos para tais investimentos devem ser incluídos no relatório do orçamento anual do Estado para serem aprovados pelo Conselho Islâmico e a avaliação dos projetos devem indicar a inexistência de qualquer prejuízo financeiro.

Nota: Os bancos de maneira alguma têm o direito de investir na produção de artigos de luxo e supérfluos.

Art. 9 – A fim de fornecer serviços requeridos para a expansão das atividades comerciais, os bancos podem, no âmbito das políticas comerciais do Governo, colocar os recursos financeiros necessários à disposição dos clientes no sistema Mozarebeh, com prioridade às cooperativas legalmente formadas.

Nota: Os bancos não participarão em Mozarebeh com o setor privado de importação.

Art. 10 – Com o propósito de fornecer os recursos necessários para a expansão das atividades da habitação, os bancos podem, em coordenação com o Ministério da Habitação e de Planejamento Urbano, construir unidades residenciais de baixo custo para a venda à prazo ou pelo sistema de financiamento de compra.

Nota: Os bancos são autorizados a adquirir propriedade imóvel para a construção de unidades residenciais de baixo custo, contanto que observem fielmente a lei imobiliária dos limites urbanos.

Art. 11 – A fim de criar as condições necessárias para a expansão das atividades industriais, mineração, agricultura e serviços, os bancos autorizados, à pedido do cliente ou seu representante para a compra, consumo e/ou uso direto de bens ou mercadorias requisitadas, a comprar bens e a vendê-los para os clientes, a título de seguros ou prestações.

Art. 12 – Com o propósito de criar as necessárias facilidades para a expansão de atividades de serviços, agricultura, indústria e mineração, os bancos podem comprar bens móveis ou imóveis à solicitação do cliente e de seu representante para aluguel-compra e mesmo para o seu próprio uso, e colocá-los à disposição do cliente em acordo com os acertos do sistema de leasing.

Art. 13 – A fim de criar as condições requeridas para o fornecimento do capital de giro necessário às unidades produtivas, os bancos podem participar em qualquer das seguintes operações:

a) A pedido das unidades produtivas e de seus representantes a compra e a utilização de matérias-primas ou acessórios e peças tal como requisitado, quer seja para as unidades produtivas ou para revenda às mesmas, por meio de crédito.

b) Ainda a pedido das unidades produtivas, comprar, a título de adiantamento, produtos facilmente vendáveis das citadas unidades.

Art.14 – Para o cumprimento das metas contidas nas cláusulas 2 e 9 do art. 43 da constituição, os bancos estão obrigados a reservar uma parte de seus recursos, como Gharz al-hasaneh para os aplicadores.

Os procedimentos para fazer cumprir este artigo deverão ser traçados pelo Banco Central e aprovados pelo Conselho Ministerial.

Art.15 – Todos os acordos concluídos no cumprimento dos art. 9, 11, 12, 13 e 14 da presente lei, deverão, sob contrato a ser assinado entre as partes interessadas, ser considerados documentos firmados e serão submetidos às regras que governam os contratos legais.

Art. 16 – A fim de prover as condições necessárias para a expansão das atividades produtivas, comerciais e de serviços, os bancos podem participar no sistema Joa’alah (serviço contratado).

Art. 17 – Os bancos podem ceder legalmente propriedades (áreas de agricultura) ou pomares que estejam à sua disposição ou posse.

Capítulo 4 – O Banco Central da República Islâmica do Irã e a política Monetária

Art. 18 – O Banco Central deverá, com respeito às corporações estatais, cujas ações não sejam totalmente do Governo, conduzir apenas àquelas operações sancionadas por lei.

Art. 19 – Apólices para crédito e operações de curto prazo (um ano) serão adotadas por recomendação da assembléia geral e a aprovação do Conselho Ministerial, apólices pra crédito e com prazo de 5 anos ou operações de longo prazo serão incorporadas em letras de câmbio para planos de desenvolvimento de 5 anos e de longo prazo e submetidas à assembléia Consultiva Islâmica para ratificação.

Art. 20 – Para o apropriado funcionamento do sistema monetário e de crédito, o Banco Central, sob regras a serem aprovadas pelo Conselho Ministerial, está autorizado por força do art.19 a intervir e supervisionar as atividades monetárias e bancárias por intermédio dos seguintes instrumentos:

a) fixar um mínimo e/ou máximo índice de lucro para os bancos em suas parcerias ou Mozarebeh, esses índices podem variar para os diferentes campos de atividade.

b) designação de vários campos de investimento e sociedade no âmbito das políticas econômicas aprovadas e a fixação de uma taxa mínima de perspectiva de lucro para os vários investimentos e projetos de sociedade, essa taxa mínima (expectativa) de lucro pode variar com respeito as diferentes áreas de atividade.

c) fixar uma mínima e uma máxima margem de lucro como uma proporção para o preço de custo das mercadorias negociadas, para os bancos em pagamentos à prazo e transações de leasing.

d) determinação das modalidades e das mínimas e máximas quantias de comissões para os serviços bancários (contanto que estas não excedam a despesa do serviço prestado) e as taxas cobradas para dispor o uso dos depósitos recebidos pelos bancos.

e) determinação dos tipos, quantias, mínimos e máximos bônus citados no art. 6 e a fixação das diretrizes para a publicidade bancária.

f) determinação da mínima e máxima porcentagem em Joint Venture, mozarebeh, investimento, leasing, transações à prazo, compra ou venda à crédito, negócios em adiantamento, mozara’ah, mosaqat, joa’alah e Gharz al-Hanaseh para os bancos e outra parte com respeito aos vários campos de atividade, também fixando a máxima facilidade que poderá ser proporcionada a cada cliente.

Capítulo 5 – Itens Gerais

Art. 21 – Nas negociações com outros bancos, o Banco Central não está autorizado a participar em operações bancárias que envolvam cobrança de juros, tampouco estão os bancos, nas negociações entre eles.

Art. 22 – Com a autorização do Banco Central, os bancos poderão participar em operações bancárias autorizadas com instituições estatais, organizações filiadas ao Governo e empresas públicas.

Art. 23 – Os fundos recebidos como comissões se constituirão em rendimentos bancários e não podem ser divididos entre os depositantes.

Art. 24 – Isenções de taxa comercial e /ou de impostos concedidas pela lei para fábricas e empresas produtivas deverão também ser concedidas aos bancos, quando substituírem os primeiros em matérias de importação ou propriedade.

Art. 25 – As unidades nas quais os bancos investiram e/ou mantêm ações serão governadas pelo código comercial, a menos que estejam sujeitas a uma outra lei.

Art. 26 – Conseqüente a ratificação deste decreto, todas as leis e regulamentos contrários estarão anuladas e privadas de todos os poderes e deveres estipulados na lei bancária e monetária e no projeto-lei da administração dos bancos, sob a presente lei, o que tenha sido delegado à outras entidades, estará destituído de autoridade.

Art.27 – Com as recomendações do Banco Central do Irã, o Ministro dos Assuntos Econômicos e Financeiros redigirá a ordem sobre esta lei e a aplicará seguindo a aprovação do conselho dos ministros. A redação e a aprovação desta ordem não excederá o prazo de quatro meses.

Esta lei, contendo 27 artigos e 4 notas, foi ratificada pelo Conselho Islâmico em sua sessão realizada em 8 de Sharivar, 1362, e aprovada pelo Conselho dos Guardiões em 10 de Sharivar, 1362 (30 de Agosto de 1983).

Glossário

Gharz Al Hasaneh: empréstimo livre de juros de um banco para pessoa física ou jurídica por um período de tempo definido.

Joa’alah: o encargo de uma parte para pagar uma quantia específica de dinheiro a outra, em troca de um serviço de acordo com os termos de contrato.

Mosaqat: um contrato entre o proprietário de uma área cultivada com outra parte, com o propósito de colher a produção e partilhá-la em uma proporção pré-fixada entre as partes. A colheita pode ser de frutos, flores ou plantas.

Mozaraah: um contrato no qual o banco transfere uma área de terra por um específico período de tempo à outra parte com o propósito de cultivo e divisão de colheita entre as duas partes em uma proporção pré-estabelecida.

Mozarebeh: um contrato em que o banco se compromete a fornecer capital e a outra parte se compromete a utilizar os recursos para propósitos comerciais e dividir o lucro numa proporção pré-fixada, ao fim do prazo de contrato.

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